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Processo:
0009915-54.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0009915-54.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): mauro aguilera
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos:
a) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, ao rejeitar embargos de
declaração, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas, especialmente a ilegitimidade
passiva da instituição financeira e a natureza da demanda, limitando-se a afirmar ausência de
vícios; sustentou, ainda, que houve omissão e obscuridade quanto à análise dos fundamentos
relevantes, comprometendo a prestação jurisdicional adequada;
b) 17, do Código de Processo Civil, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo de demanda
que discutiria apenas a aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP, sem
alegação de desfalques ou falha na prestação de serviço, hipótese em que a responsabilidade
seria exclusiva da União, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva da instituição financeira;
c) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque o Colegiado deixou de observar
entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado em tema repetitivo (Tema
1.150), que distinguiria hipóteses de legitimidade do Banco conforme haja discussão sobre
desfalques ou apenas sobre índices de correção, restringindo sua responsabilidade às
primeiras.
II –
O Órgão Colegiado, no acórdão da Apelação (nº 0027377-92.2024.8.16.0030, mov. 17.1),
concluiu pela necessidade de suspensão do processo e correta distribuição do ônus da prova
em demandas sobre conta PASEP (Tema 1300 do STJ), razão pela qual tornou prejudicado o
exame do mérito recursal, incluindo a alegação de ilegitimidade passiva.
Por conseguinte, acrescentou a Câmara julgadora, no acórdão dos Embargos de Declaração
(nº 0039355-32.2025.8.16.0030, mov. 19.1), que não houve omissão quanto à ausência de
análise da ilegitimidade passiva, pois essa matéria não foi conhecida deliberadamente em
razão da cassação da sentença, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
rediscutir matéria não apreciada. Registrou-se que os aclaratórios não se prestam à
modificação do julgado e foram rejeitados por ausência de vícios, com base no art. 1.022, do
CPC.
Não procede a suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC, haja vista que o banco Recorrente não
indicou qual(is) inciso(s) do referido comando normativo teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão
Julgador, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da
Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, confira-se:
“O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e
compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a
específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas,
e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade
de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7
/2024)
Ademais, observa-se que o teor normativo dos artigos 17 e 927, inciso III, do Código de
Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de
análise nas decisões impugnadas, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo
tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula
211, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido:
(...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese
aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso,
conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos das Súmulas 284, do STF, e 211,
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR63